B3 divulga interpretação da CVM sobre Instrução 505/2011 alterada pela CVM 612/2019
Em comunicado externo divulgado no último dia 12 de maio, a B3 divulgou resposta a comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários questionando a interpretação da ICVM 505 sobre a realização de operações de carteira própria do participante em outro intermediário.
Adicionalmente, a B3 se disponibilizou a prestar esclarecimentos adicionais ao mercado através da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM Supervisão de Mercados, pelo e-mail auditoria@bsmsupervisao.com.br ou pelo telefone (11) 2565-6074.
Outras alterações da CVM 505
Dentro deste mesmo tema (Relatório de Controles Internos) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou e janeiro de 2019 a Instrução CVM 618, que alterou o prazo de entrada em vigor de dispositivos da Instrução CVM 612.
A nova norma estabelece alterações quanto a Pessoas Vinculadas (art. 25, § 1º, da Instrução CVM 505) que passa a se aplicar a partir de 2/3/2020, e quando ao Relatório de Controles Internos (art. 4º, §§ 5º a 8º, da Instrução CVM 505), que passa a se aplicar a partir de 4/5/2020. Abaixo em maiores detalhes (fonte CVM):
Pessoas Vinculadas
A nova redação dada ao § 1º do art. 25 da Instrução 505 passou a permitir, com determinados critérios, que pessoas vinculadas negociassem valores mobiliários por meio de outros intermediários. Essa flexibilização ficou submetida à mesma data de entrada em vigor das demais alterações promovidas pela Instrução CVM 612 (1/9/2020).
“A CVM recebeu pedido de participante do mercado a fim de que a entrada em vigor da nova redação do § 1º do art. 25 da Instrução 505, resultado da edição da Instrução 612, fosse antecipada”, disse Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da Autarquia. “Considerando que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM) já vem autorizando tal flexibilização, a CVM avaliou a questão e entendeu oportuno que a nova redação do § 1º do art. 25 da Instrução 505 passasse a vigorar desde 2/3/2020”, explicou Antonio.
Relatório de Controles Internos
Outra alteração gerada pela Instrução 612, em linha com as medidas promovidas pelo Projeto Estratégico de Redução dos Custos de Observância, foi a periodicidade de entrega do relatório de controles internos, que passou a ser devido anualmente e não mais semestralmente.
“Diante dessa modificação, a CVM recebeu questionamentos acerca de como as entidades reguladas deveriam proceder para entregar relativos ao ano de 2020”, comentou Antonio. “Ao avaliarmos os questionamentos, entendemos que a data 4/5/2020 seria a mais adequada. Assim, não haveria obrigação regulatória de elaboração de qualquer relatório semestral relativo ao ano de 2020 e se evitaria a necessidade de um relatório anual relativo a 2019. Consequentemente, a elaboração do relatório anual prevista para abril de 2021 passaria a se referir a todo ano de 2020”, concluiu o superintendente.
As alterações não foram submetidas à audiência pública em função de seu caráter pontual, conforme previsto na Portaria de Regulação da CVM, e pelo fato de tratarem-se de flexibilizações demandadas pelo mercado, de forma que não impõem aumento de custos ao mercado regulado.