As novas plataformas de crowdfunding e a democratização do investimento com a CVM 588

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A modalidade de crowdfunding permite que investidores façam aportes conjuntos em investidas com receitas até R$ 10 milhões anuais, por meio de financiamento coletivo, sem a necessidade de registro de oferta e emissor. Desta forma, com o desenvolvimento constante de plataformas e a evolução da cultura de investimento no país, a democratização deste tipo de operação tem fomentado a demanda pela implantação contínua de novos serviços do gênero.

Atuando em mercados tão diversos quanto investimentos imobiliários, start-ups, criptomoedas, e mercado agrícola, as novas plataformas de crowdfunding vem atraindo a atenção deste público crescente e, consequentemente, a necessidade de regulação por parte de órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários, de forma a resguardar os interesses destes consumidores.

Desta forma, em julho de 2017, a CVM editou sua Instrução número 588 dispondo sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas, e permitindo a captação de até R$ 5 milhões por empresa.

Como consequência da crescente visibilidade deste mercado, o número de plataformas de investimento nesta modalidade cresceu de 4, em 2016, para 14 em 2018, com previsão de aumento exponencial nos próximos anos.  Acompanhando esta tendência, o número de investidores cresceu de 1.099 para cerca de 9.000 no mesmo período, confirmando o firme caminho de democratização deste tipo de operação.

Dentre as permissões reguladas pela normativa da CVM estão a possibilidade de ofertas parciais assim como a autorização para a cobrança de taxas de performance pelas plataformas, atreladas ao sucesso das investidas, trazendo benefícios para toda a cadeia da operação.

Para o estabelecimento de uma plataforma de investimentos na modalidade de crowdfunding a CVM exige que seu sistema seja examinado por um auditor de sistemas (CISA), assegurando a segurança necessária para os investidores.

Herculano Swerts de C.e Silva, CISA, CGEIT, CRISC, PMP