Desafios e Oportunidades da Nova Lei Anticorrupção

No início de agosto foi emitida a Lei nº 12.846/2013, que já ficou conhecida como a “Lei Anticorrupção”. Na prática, a lei passa a vigorar a partir do início de 2014, porém ações preventivas podem (e devem) ser antecipadas.

A lei, proposta pela Controladoria Geral da União e pelo Ministério da Justiça, prevê maior facilidade na aplicação - bem como severas penas para empresas envolvidas - em práticas tipificadas como “corrupção”. E o enquadramento de tais práticas, de acordo com a nova lei, pode ser bem amplo, variando desde modalidades mais usuais de trocas de vantagens e benefícios até atos praticados no contexto de licitações e contratos administrativos.

No que se refere às sanções, cumpre ressaltar que podem ser tanto administrativas, quanto judiciais. No primeiro caso, envolvem multas que podem variar entre 0,1 e 20% do faturamento bruto anual, além da publicação de decisão condenatória em meios de comunicação e a inclusão da entidade no registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (grave risco de imagem). No segundo caso, a pessoa jurídica poderá ser condenada a perder os bens, direitos ou valores obtidos na infração, ter suas atividades suspensas, ser proibida de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de entidades públicas e até mesmo ser dissolvida compulsoriamente.

Diante deste novo contexto e dos potenciais riscos para as empresas, em função das práticas adotadas por seus colaboradores, evidencia-se a importância de seus Programas de Compliance, que correspondem aos procedimentos voltados para a verificação de aderência dos diversos setores organizacionais a suas normas e políticas estabelecidas. Tais programas se configuram em mecanismos críticos para a prevenção ou redução de possíveis impactos da Lei Anticorrupção.

E a adoção de programas efetivos, os quais de fato sejam responsáveis por minimizar riscos potenciais, não deve prescindir do auxílio de empresas profissionais de auditoria, tais como a Premiumbravo.  De acordo com a Dra. Adriana Dantas, do escritório de advocacia Barbosa, Mussnich & Aragão, o texto da lei “inclui o adjetivo efetivo como qualificador desses programas.” Em outras palavras, significa dizer que não basta possuir um programa, mas sim dispor de meios de assegurar sua eficácia e efetividade.

O cenário, portanto, impõe desafios, mas também oportunidades. E os desafios apontam no sentido da implantação de mecanismos efetivos de compliance, capazes de alcançar toda a corporação. E dentre as oportunidades, pode-se incluir a mitigação de riscos de alto impacto, os quais podem atingir e afetar gravemente concorrentes desavisados ou despreparados.

Ainda segundo a advogada, as empresas precisam investir tempo e dinheiro nos referidos programas, baseada na experiência dos EUA, que possuem legislação similar já desde 1977, o chamado FCPA (“Foreign Corrupt Practices Act”). E continua: “os esforços têm sido recompensados. A experiência americana mostra que programas de compliance diminuem (ou até eliminam) punições.” Por aqui, esse parece ser o caminho. E promete ser longo para muitas empresas, que ainda precisarão se adequar. Com isso o tempo, para nele seguir, impõe-se como fator decisivo para se evitar significativos prejuízos futuros.


Entre em contato para mais informações. Estamos a disposição para assessorá-lo neste assunto.

Tel.: (11) 4210-3553 | contato@premiumbravo.com.br

Voltar