Importação – Obrigação Acessória
Desde 2013, as empresas estão obrigadas a enviar o conteúdo de importação por meio da Ficha de Conteúdo de Importação (FIC).
Esta obrigação acessória foi criada para regulamentar a Resolução do Senado Federal nº 13/12, que unificou em 4% as alíquotas nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados ou que tenham conteúdo de importação.
Quando as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados tenham sido submetidas a um processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a FCI deverá ser preenchida e remetida ao Fisco. O número da FCI deverá ser informado, em campo próprio da NF-e.
Destacamos que não há mais a obrigação de informar o % do conteúdo de importação no documento fiscal.
Por fim, ressaltamos a recente alteração na tabela do Código de Situação Tributária (CST). Segue a nova Tabela A - Origem da Mercadoria para a composição do CST.
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior a 70%;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei nº 288/97, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.
Entre em contato para mais informações. Estamos a disposição para assessorá-lo neste assunto.
Naiana Dutra, Gerente Tributária
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