A entidade acrescentou um ofício à Receita Federal e afirmada que a aplicação de taxas de juros para contribuições que optaram pela prorrogação do Simples Nacional é indevida.
Na última sexta-feira (16) o Sescon / SP adicionou um ofício para a Receita Federal para solicitar a revisão dos juros no cálculo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Devido ao agravamento da pandemia da Covid-19 em 2021, a Receita Federal prorrogou os prazos de vencimentos dos DAS de abril, maio e junho de 2021 por meio da Resolução nº 158/2021.
Entretanto, contadores e empresários que aderiram à prorrogação foram surpreendidos com a aplicação de juros no DAS.
O Sescon afirmou que entrou em contato com os locais fiscais regionais que informaram que a aplicação dos juros está consubstanciada no texto da própria Resolução. Contudo, a entidade não concorda com medida.
“Acreditamos que há um erro de leitura e interpretação da norma, uma vez que o texto é claro em prorrogar o vencimento, ou seja, o período de apuração se manteve, não podendo a RFB de forma equivocada aplicar juros nas parcelas”.
Prorrogação Simples Nacional
Confira o trecho da resolução que prorroga os vencimentos dos tributos do Simples Nacional:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II - o período de apuração de abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento pode ocorrer em até duas cotas mensais, iguais e sucessivas , sendo que a primeira cota deve ser paga até os dados de vencimento do período de apuração e a segunda obrigação ser paga até o dia 20 do mês subsequente ”.
Juros indevidos
De acordo com o ofício do Sescon, intenção da Administração Pública é clara em conceder um benefício ao contribuir. “Há um congelamento do período de apuração e apenas o diferimento do vencimento, sendo que se deve por parcelar, como parcelas necessariamente ser iguais e sucessivas”.
“Assim, entendemos que tal equívoco, provavelmente pronuncia por um erro de interpretação da norma, ou por um erro sistêmico do programa gerador do DAS, deve ser corrigido, para que não haja prejuízo para os contribuintes”.
Dessa forma, a entidade pede a avaliação da Receita Federal para solucionar o problema específico, se especializa como micro e pequenas empresas que contam com a crise provocada pela pandemia da Covid-19.
Por: Portal Contábeis
Publicado por Danielle Nader